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Empréstimo Consignado

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

ACORDO CONSIGNAÇÃO - ENTIDADE SINDICAL

 

ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔICA FEDERAL E O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇAO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA.

 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, unipessoal, criada pelo Decreto-Lei n.º 759/69, regendo-se pelo Estatuto atualmente vigente, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF e Escritório de Negócios Sé/SP, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada simplesmente CAIXA, e de outro lado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS com Sede/Filial na cidade de SÃO PAULO , inscrita no CNPJ sob o n.º 60.976.404/0001-47, sito a PRAÇA DA LIBERDADE,130, 7º ANDAR LIBERDADE, SÃO PAULO, representada neste ato por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada simplesmente ENTIDADE SINDICAL, celebram o presente Acordo mediante a concordância expressa das cláusulas e condições a seguir expostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO - O presente Acordo tem por objeto a definição das condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos aos empregados pertencentes à categoria profissional representada pela ENTIDADE SINDICAL, mediante averbação das prestações do empréstimo em folha de pagamento, conforme autorização contratual do empregado/servidor devedor e Termo de Adesão assinado entre a CAIXA e o empregador.

Parágrafo Único - O empregador, empresa aderente ao presente Acordo, deverá necessariamente ser aprovado pelo sistema de avaliação de risco da CAIXA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA -- DOS BENEFICIÁRIOS

I - Serão beneficiários do crédito os empregados de empresas privadas, servidores da União. UF e

Municípios e de seus respectivos órgãos, representadas pela ENTIDADE SINDICAL, cujo empregador não possua Convênio firmado com a CAIXA para esse fim e que firme Termo de Adesão ao presente Acordo, observando-se para aqueles empregados/devedores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT, na data da assinatura do contrato de empréstimo:

a) possuam contrato de trabalho com duração indeterminada ou superior ao prazo previsto para a liquidação do empréstimo, após cumpridos os 6 (seis) meses de efetivo exercício.

b) sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA.

 

II - Os empregados regidos pelo Regime Estatutário poderão ser beneficiários do crédito desde que:

a) tenham mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício;

b)sejam aposentados em caráter permanente ou reformados e seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador;

c) sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador;

d) estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vínculo funcional ou contrato empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo;

e)estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais pagos pelo empregador.

f)sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da CAIXA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO - O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderá rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Nona.

CLÁUSULA QUARTA - DOS IMPEDIMENTOS

I- Estão impedidos de contratar o empréstimo, os empregados regidos pela CLT, representados pela

Entidade Sindical, que:

a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário;

b) pertençam a entidade ou empresa aderente que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados;

c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se à quitação ou amortização desse débito;

d) estejam licenciados, afastados, cedidos ou cumprindo aviso prévio;

e) estejam em licença para tratamento de saúde superior a 15 dias, com rendimentos reduzidos e pagos diretamente pelo INSS;

f) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância.

 

II - São impedidos de contratar o empréstimo, os servidores regidos pelo Regime Estatutário que:

a) trabalhem sob regime de tarefas, de comissões ou contrato temporário;

b) pertençam a convenente que não esteja em dia com o repasse dos valores averbados;

c) possuam débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se à quitação ou amortização desse débito;

d) estejam respondendo a processo administrativo ou sindicância;

e) estejam licenciados, afastados, cedidos, em disponibilidade ou exonerados;

 

CLÁUSULA QUINTA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EMPRÉSTIMOS -- As condições gerais sobre empréstimos firmados pela CAIXA no âmbito deste Acordo serão as seguintes:

 

Tipo

Consignação

de verbas

rescisórias

Prazo (meses) e taxas máximas de juros

(% ao mês)

TAC

máxima

(R$)

Até 6

meses

7 a 12

meses

13 a 24

meses

25 a 36

meses

Trabalhadores com

Conta na CAIXA

Autorizada

1,75%

2,0%

2,3%

2,6%

10,00

Não autorizada

1,85%

2,1%

2,4%

2,8%

Trabalhadores sem

Conta na CAIXA

Com ou sem

autorização

2,0%

2,4%

2,8%

3,3%

20,00

a) prazo de até 6 (seis), 7 a 12 (doze), 13 a 24 (vinte e quatro) e 25 a 36 (trinta e seis) meses;

a1) taxas de juros correspondentes aos prazos, empresas com convênio de folha de pagamento a CAIXA ou empresas sem convênio de folha de pagamento na CAIXA mas empregado com conta salário e com empréstimos com garantia das verbas rescisórias, até: 1,75 % ( hum virgula setenta e cinco por cento), 2 % (dois por cento), 2,3 % (dois virgula três por cento) e 2,6 % (dois virgula seis por cento), ao mês, respectivamente;

 

a2) taxas de juros correspondentes aos prazos, empresas com convênio de folha de pagamento na CAIXA ou empresas sem convênio de folha de pagamento na CAIXA mas empregado com conta salário e com empréstimos sem garantia das verbas rescisórias, até: 1,85 % (hum vírgula cinco por cento), 2,1 % (dois virgula hum por cento), 2,4 % (dois vírgula quatro por cento) e 2,8 % (dois virgula oito por cento), ao mês, respectivamente;

a3) taxas de juros correspondentes aos prazos, empresas sem convênio de folha de pagam e 40

CAIXA e empregado sem conta de depósitos na CAIXA ou com conta de depósitos há menos de 6(seis) meses e com empréstimos com ou sem garantia das verbas rescisórias, até: 2 % (dois por cento), 2,4 % (dois virgula quatro por cento), 2,8 % (dois virgula oito por cento) e 3,3% (três vírgula três por cento), ao mês, respectivamente;

b) os empréstimos com garantia de verbas rescisórias serão formalizados com cláusula específica de aceitação por parte dos empregados.

c)a liberação dos empréstimos não implica ônus de qualquer natureza ao empregado;

d) para empregados/servidores de empresas com convênio de folha de pagamento na CAIXA ou empresas sem convênio de folha de pagamento na CAIXA mas empregado com conta salário na CAIXA. a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) máxima é de R$ 10,00(dez reais), a critério da instituição, financiáveis nas mesmas condições do empréstimo;

e) para empregados/servidores de empresas sem convênio de folha de pagamento na CAIXA e empregado/servidor sem conta de depósitos na CAIXA , a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) máxima é de R$ 20,00 (vinte reais), a critério da instituição, financiáveis nas mesmas condições do empréstimo

f) A instituição financeira está liberada para operar com juros máximos de 3,3 % ( três vírgula três por cento)a.m., independente do prazo da operação, caso o empregador apresente algum dos seguintes indicadores: restritivos cadastrais graves, histórico recente de atraso em pagamento de salários, tributos, fornecedores e instituições financeiras, ou ações judiciais não contestadas, inclusive sobre os sócios;

g) em hipótese alguma será cobrada dos empregados, empregadores ou instituições financeiras qualquer importância e a qualquer título, para reversão à ENTIDADE SINDICAL;

h) as taxas de juros e prazos estabelecidos neste Acordo, durante sua vigência, poderão ser alterados para mais ou para menos, para ajuste a alterações significativas de condições macroeconômicas. mediante prévia negociação entre as partes envolvidas, respeitando-se os contratos já assinados.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS CUSTOS OPERACIONAIS - É facultado a empresa aderente descontar na folha de pagamento do tomador do empréstimo os custos operacionais decorrentes da realização da averbação na folha.

 

Parágrafo Primeiro - É facultado à ENTIDADE SINDICAL solicitar ao empregador que disponibilize informações referentes aos custos mencionados nesta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo - Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação do empregado ou da ENTIDADE SINDICAL, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados nesta Cláusula, os quais serão mantidos inalterados durante todo prazo de averbação das prestações do empréstimo.

Parágrafo Terceiro - A CAIXA não arcará com nenhum dos custos operacionais citados nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

I - Os contratos de empréstimo celebrados com base neste Acordo preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização;

II - Os descontos autorizados pelo empregado na forma deste Acordo terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente;

III - A liberação do crédito ao Tomador somente ocorrerá após:

a) adequação do empregado às condições e parâmetros previstos para a concessão do crédito,

b) a confirmação do empregador quanto à possibilidade da realização dos descontos/averbação e do valor da margem consignável disponível;

c) a assinatura do contrato entre o Tomador e a CAIXA;

d) a outorga ao empregador, por parte do empregado/devedor, de autorização para averbação das prestações contratadas em folha de pagamento;

 

IV - A outorga do Tomador ao empregador para proceder descontos na folha de pagamento será considerada nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito no prazo máximo de 5 (cinco) das úteis contados da data da outorga;

V - A efetivação da averbação das prestações do empréstimos em folha de pagamento deverá ser iniciada pelo empregador, no mínimo 30(trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da outorga feita pelo empregado/devedor;

VI - As condições do empréstimo, a exemplo de prazo, taxa, sistema de amortização, limite de crédito e demais características e parâmetros individuais do empréstimo são os estabelecidos no Contrato de Empréstimo firmado com o Tomador;

VII - Até o integral pagamento do empréstimo, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da CAIXA e do Tomador em documento formal;

VIII - Para os contratos de empréstimos concedidos a empregados regidos pela CLT, conforme previsão legal e autorização em cláusula contratual, será descontado até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, para liquidação/amortização do saldo devedor do empréstimo, na data de rescisão do contrato de trabalho.

IX — A empresa Aderente e a Entidade Sindical são responsáveis em dar pela ampla divulgação a seus empregados/servidores sobre a formalização, objeto e condições deste Acordo e do Termo de Adesão, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção do empréstimo, bem como por esclarecimentos adicionais que vierem a ser por eles solicitados.

 

CLAUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ACORDO - A CAIXA suspenderá a concessão de novos empréstimos aos empregados/servidores quando:

a) ocorrer o descumprimento por parte do empregador de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Acordo ou no Termo de Adesão;

b)o empregador não repassar à CAIXA os valores averbados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do extrato;

c)os valores repassados pelo empregador num prazo de 12 (doze) meses for inferior a 90% do total a ser repassado no mesmo período;

d) houver mudanças na política governamental ou operacional da CAIXA, que recomendem a suspensão das contratações.

 

Parágrafo Primeiro - A suspensão do Acordo não desobriga o empregador de continuar realizando as averbações das prestações e retenção das verbas rescisórias, quando for o caso, e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos já celebrados.

 

Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Acordo ficará a critério da CAIXA, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.

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CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO ACORDO - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o presente ACORDO, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor, as obrigações assumidas pela empresa aderente, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos

 

Parágrafo Primeiro - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes ficam suspensas novas adesões de empregadores e novas contratações de crédito, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.

Parágrafo Segundo - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CAIXA, obrigando-se o empregador a promover a averbação das prestações em folha de pagamento e o retenção das verbas rescisórias, se for o caso até a efetiva liquidação dos em préstimos concedidos.

Parágrafo Terceiro - A ocorrência de 3(três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula por parte do empregador implica na rescisão do Termo de Adesão ao Acordo

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO - Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Acordo, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta Unidade da Federação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - As partes declaram, para todos os fins de direito que tiveram prévio conhecimento das cláusulas aqui expressas, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputa claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, e, por estarem assim justas e convencionadas, assinam o presente Acordo, ficando cada parte com uma via de igual teor.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2003.

 

 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Administração de Empresas de Assessoramento, Perícias, informações
e pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo    -     e-mail: sindicato@eaa.org.br
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