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Empréstimo Consignado

ACORDO PARA CONCESSÃO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO COM

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado:

a) BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, com sede em São Paulo- SP, na Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 61.472.676/0001-72, empresa líder do CONGLOMERADO SANTANDER BANESPA, integrado dentre outros pelo BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A., BANCO SANTANDER S.A., e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SIA BANESPA, doravante denominados em conjunto ("SANTANDER BANESPA"), e

de outro lado,

b) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade com sede na Praça Liberdade,130 - 7º andar - São Paulo/SP - CEP 01502-900 , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.976.404/0001-47, doravante denominada ("SINDICATO"), por seus representantes legais abaixo assinados,

TÊM ENTRE SI JUSTO E ACORDADO o quanto segue:

CONSIDERANDO:

(i) que o SANTANDER BANESPA dentro de seu foco de atuação apoia a democratização e a ampliação do acesso ao crédito bancário, nas comunidades em que atua;

(ii) que em 18 de setembro de 2003, entrou em vigor a Medida Provisória n.º 130, permitindo que trabalhadores da iniciativa privada tomem empréstimos junto a instituições financeiras, mediante desconto das prestações em folha de pagamento;

(iii) que o SANTANDER BANESPA, na condição de instituição financeira comprometida com as políticas governamentais, pretende no âmbito da referida Medida Provisória, disponibilizar linhas de crédito para concessão de empréstimos para pessoas físicas que cumpram determinados critérios e condições.

RESOLVEM AS PARTES celebrar o presente "ACORDO PARA CONCESSÃO DE

OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO", que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O presente acordo destina-se a estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados nas contratações de operações de empréstimo que venham a ser realizadas junto ao SANTANDER BANESPA, no âmbito da Medida Provisória de nº 130, datada de 17 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, por pessoas físicas, na ativa, representadas pelo SINDICATO, e que sejam empregadas em empresas privadas previamente selecionadas pelo SANTANDER BANESPA.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Em face dos termos da cláusula precedente, o SINDICATO encaminhará ao SANTANDER BANESPA, informações de empresas a ele filiadas, para fins de que seja feita, por parte do SANTANDER BANESPA, análise para formalização de operações de empréstimo aos empregados das respectivas empresas privadas, mediante a observância das premissas aqui definidas tanto para o empregado como para o empregador.

CLÁUSULA TERCEIRA:

A realização de operações de crédito, no âmbito deste acordo, ficara condicionada à observância dos seguintes critérios, cumulativamente:

Em relação ao Empregado:

(i) de análise e aprovação da documentação cadastral e de crédito do tomador para concessão do crédito, a critério exclusivo do SANTANDER BANESPA;

(ii) O tomador do crédito deve ser maior de 18 anos e ter no mínimo 6 (seis) meses de vínculo empregatício com a empresa atual;

(iii) O tomador do crédito não poderá ser empregado de empresas que estejam com Programas de Demissão Voluntária - PDV;

(iv) O tomador do crédito, não poderá estar gozando de benefício previdenciário temporário ou cumprindo aviso prévio;

(v) de disponibilidade financeira do SANTANDER BANESPA, na ocasião do pedido de concessão da operação de crédito;

(vi) de enquadramento do tomador do crédito ao escopo da Medida Provisória n.º 130, de 17 de setembro de 2003, e respectivo Decreto regulador.

Em relação ao Empregador:

(i) de análise e aprovação da documentação cadastral e de crédito da empresa empregadora do tomador, para efeito de pré-qualificação, dentro de critérios definidos pelo SANTANDER BANESPA e estabelecimento de limite operacional a ser observado;

(ii) A empresa não poderá ser concordatária ou que ter a concordata ou falência decretada antes da liberação do crédito ao seu empregado;

(iii) Deverá haver enquadramento do valor, objeto da operação, nos limites operacionais do SANTANDER BANESPA, fixados pelo Banco Central do Brasil e no limite operacional concedido ao empregador do tomador;

(iv) a empresa deve possuir as condições mínimas desejáveis, a critério do SANTANDER BANESPA, para a efetivação da respectiva consignação em folha de pagamento, de modo que o crédito do SANTANDER BANESPA, em razão da eventual concessão de empréstimo, seja preservado.

 

CLÁUSULA QUARTA:

Fica estabelecido, desde já, que a contratação das operações de empréstimo aprovadas pelo SANTANDER BANESPA, observados os parâmetros traçados na cláusula sexta infra e demais disposições deste Acordo, se dará através de instrumento próprio celebrado em apartado, onde serão livremente pactuadas entre o SANTANDER BANESPA e o tomador do crédito, as condições, inclusive as financeiras, aplicáveis no curso normal e anormal da operação.

CLÁUSULA QUINTA:

As premissas para a concessão de operações de empréstimo, firmadas no âmbito deste instrumento serão as seguintes:

a) Prazo: Mínimo - 01 (um) mês.

Máximo -48 (quarenta e oito) meses.

b) Taxas de Juros: de l,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao mês a 3,60% (três vírgula sessenta por cento) ao mês;

c) Valor Mínimo por Operação: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

d) Valor Máximo por Operação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

 

e) Tarifa de Abertura de Crédito - TAC:

- Empréstimos até R$ 500,00 (quinhentos reais) – 4% (quatro por cento) do valor do empréstimo;

- Empréstimos acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) - valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais) e máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme consta da Tabela de Tarifas afixada nas dependências do SANTANDER BANESPA.

 

f) Tributos Incidentes: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários — IOF, e demais tributos que venham a incidir sobre operações de crédito.

g) Limite para a Prestação Mensal Máxima: 30% da remuneração disponível (margem consignável), conforme critério constante da Medida Provisória n.º 130 e respectivo Decreto regulador;

PARÁGRAFO ÚNICO: Por força de alterações no cenário macro-econômico ou outras situações correlatas, o SANTANDER BANESPA se reserva o direito de proceder alterações nas premissas constantes do "caput" desta cláusula, inclusive mas não limitadamente, em relação às taxas aplicáveis nas operações de empréstimo, seja para maior ou para menor, de acordo com a Política Econômica vigente, mediante prévio aviso ao SINDICATO, que deverá proceder a comunicação das referidas alterações.

CLÁUSULA SEXTA:

A assinatura deste acordo não implica nem implicará no futuro na assunção pelo SINDICATO, de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, no tocante a eventual crédito que venha a ser concedido pelo SANTANDER BANESPA aos representados do SINDICATO.

CLÁUSULA SÉTIMA:

Fica estabelecido, ainda, que em razão da adesão que ora se opera, a anuência do SINDICATO, exigida na forma da legislação aplicável, em cada um dos eventuais Acordos firmados pelo SANTANDER BANESPA e empresas privadas filiadas ao SINDICATO, fica suprida, não havendo necessidade de que ele SINDICATO compareça necessariamente em cada um dos Acordos firmados.

CLÁUSULA OITAVA:

O presente Acordo, em razão do seu objeto e natureza, não gera para o SANTANDER BANESPA, em relação aos profissionais e prepostos do SINDICATO, qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária.

O SINDICATO assume, para todos os fins de direito, que é o único empregador dos trabalhadores por ele utilizados para operacionalização deste Acordo, correndo por conta exclusiva do SINDICATO todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou securitárias decorrentes do vínculo empregatício existente entre ele e os respectivos profissionais.

CLÁUSULA NONA:

O presente Acordo é firmado entre o SANTANDER BANESPA e o SINDICATO, em caráter de exclusividade, ficando estabelecido desde já que, se outro acordo da mesma natureza for proposto por outra ou outras instituições financeiras, ao SINDICATO, este deverá desde que estejam asseguradas condições competitivas, frente a outras ofertas eventualmente apresentadas, informar o SANTANDER BANESPA, para que este possa se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento de solicitação por escrito nesse sentido, se terá como oferecer condições iguais ou melhores para a concessão do crédito.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O presente acordo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por quaisquer das partes, independentemente de quaisquer ônus ou indenizações, mediante aviso prévio por escrito, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se existirem propostas de operações de crédito pendentes de análise por parte do SANTANDER BANESPA, quando do recebimento de notificação de rescisão por parte do SINDICATO, tais propostas serão imediatamente desconsideradas.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:

Toda e qualquer correspondência ou notificação dirigida a qualquer das partos deverá ser feita por escrito, e endereçada obrigatoriamente a:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Att.: Presidente Fernando Bandeira

CEP.:01502-900

Fax: 3105.7279

SANTANDER BANESPA

Att.: Sr. Jerônimo Varalla Netto

Rua Amador Bueno, 474 – 1° andar.

CEP 04752-001 — São Paulo — SP

Tel.: (11) 55386083

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA:

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital, para dirimir eventuais controvérsias acerca deste instrumento.

E, por estarem, assim, certos e ajustados, o presente Acordo é assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito.

 

São Paulo, 05 de dezembro de 2003.

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Administração de Empresas de Assessoramento, Perícias, informações
e pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo    -     e-mail: sindicato@eaa.org.br
Praça da Liberdade, 130 - 7°andar - Telefone: (11) 3116-0111 / Fax: (11) 3105-7279
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